Normas e Legislação

Normas federais e internas da UFES

Organizam procedimentos administrativos e pedagógicos, e estabelecem direitos e deveres para todos os sujeitos envolvidos nas relações de estágio.

Estão disponíveis no endereço: https://estagios.ufes.br/legislacao.

Pontos importantes da Lei Federal Nº 11.788, de 2008:

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Normas do colegiado do curso

Tem como objetivo avaliar e validar a atividade dentro do curso de Engenharia Civil, bem como acompanhar e orientar as atividades realizadas no estágio.

A atividade de estágio supervisionado está definida no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) em vigência, sendo dividida em duas modalidades: Estágio Supervisionado Não Obrigatório e Estágio Supervisionado Obrigatório.

As normas complementares vigentes estão contempladas em duas Resoluções do Colegiado, anexadas abaixo.

Alguns pontos importantes da Resolução Nº. 01/2018:

Art. 3º. A carga horária semanal do Estágio Obrigatório e Não Obrigatório realizada durante o semestre letivo é de 20 (vinte) horas, sendo que sua jornada não pode coincidir com o horário do curso.

§ 1º Poderão ser concedidas durante o semestre letivo 25 (vinte e cinco) horas semanais de estágio a alunos que cuja soma de carga horária de aula semanal não seja superior a 25 (vinte e cinco) horas.

§ 2º Poderão ser concedidas durante o semestre letivo 30 (trinta) horas semanais de estágio a alunos que possuirem coeficiente de rendimento (CRA) igual ou superior a 5,0 e cuja soma de carga horária de aula semanal não seja superior a 25 (vinte e cinco) horas.

§ 3º Durante o semestre letivo, o limite máximo de 6 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais de carga horária para Estágio nunca deve ser excedido. § 4º Em período de férias acadêmicas são permitidos estágios supervisionados de 40 horas semanais, conforme previsto na Lei de Estágio.

 

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